R. Gonçalves da Guia, 54 - Centro, Itaúna - MG, 35680-009
Orientados pelo artigo 26 da Lei 9492/97 e artigos 372 e 373 do Provimento 93/2020, esclarecemos que para realizar o cancelamento do registro de um protesto, é necessário que o interessado proceda à solicitação junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos atuando da seguinte forma:
1) Após protestado, o título só poderá ser liquidado junto ao credor.
2) Apresentar o título protestado (original) no Tabelionato onde foi registrado o respectivo protesto.
3) Quando da impossibilidade de apresentar o título ou documento protestado, o cancelamento poderá ser requerido mediante apresentação de declaração de anuência e, neste caso, esta deve conter:
- Qualificação do devedor (nome, CPF ou CNPJ)
- Qualificação do credor (nome, endereço, CPF ou CNPJ)
- Descrição do título ou documento protestado (espécie, número, valor e data de vencimento)
- Menção a efetiva quitação da dívida e declaração de que o credor não se opõe ao cancelamento do protesto
- Local e data de emissão
- Assinatura e reconhecimento de firma
- Se o credor for pessoa jurídica, a carta deverá ser acompanhada de documento que confirme a razão social da empresa, além de identificar o responsável que assinou a mesma.
- Quando subscrita por procurador (de pessoa física ou jurídica), juntar original ou cópia autenticada da procuração.
Observação: As cartas de anuência também podem ser confeccionadas através das Centrais de Protesto (links no Menu “Serviços”)